Diploma Legal sobre Garantias

Sim, desde 1 de Janeiro de 2022.
O Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro, veio introduzir alterações no que respeita aos direitos dos consumidores em caso de defeito dos bens – ou de outra não conformidade – no âmbito de contratos de compra e venda de bens novos, usados, recondicionados ou bens com elementos digitais.

Sim, os direitos aplicam-se apenas a consumidores.
Nos termos deste diploma (alínea g) do artigo 2.º), consumidor é a pessoa singular que actua para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Contudo, o diploma prevê que, nas situações em que o uso do bem seja misto (uso pessoal e profissional), os direitos previstos aplicam-se desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato (vide artigo 49º).

Exemplos:
• Se uma empresa comprar uma viatura e, posteriormente, se provar que o uso foi exclusivamente pessoal, por parte de um sócio ou colaborador da empresa, é considerado consumo?

Não. Esta legislação não se aplica a empresas.

• No que se refere à relação entre profissionais, qual o período de garantia dos bens novos, recondicionados e usados?

 Esta legislação não se aplica à relação entre profissionais. As relações entre profissionais estão cobertas pelo Art. 921º do Código Civil, nos termos do qual, se nada constar no contrato, o prazo de garantia é de 6 meses, sem prejuízo de eventual garantia de fábrica que ainda operar. 

• Se o consumidor utilizar o bem para produzir riqueza, como por exemplo, tractores ou alfaias agrícolas, qual o período legal?

Tratando-se de uma empresa, aplica-se a resposta do nº anterior. Se se tratar de  Empresário em Nome Individual (ENI), se o uso for maioritariamente profissional,  aplica-se, igualmente, o Código Civil e não esta legislação.

• O adquirente do veículo usa-o para fazer entregas Uber. Qual o período de garantia?

Se o adquirente do veículo não for uma empresa, verificando-se uma desconformidade do bem e uma reclamação sobre o mesmo, caberá ao profissional fazer a prova de que o veículo teve um uso predominantemente profissional, para afastar a aplicação desta legislação (caso a desconformidade tenha ocorrido no primeiro ou segundo ano da garantia. Durante o terceiro ano da garantia o ónus da prova é do consumidor). 

• Qual a duração da garantia na venda de baterias de veículos pesados, de utilização predominante comercial/profissional?

Se o adquirente da bateria for uma empresa, aplica-se o Código Civil e não esta legislação. 

• Em caso de utilização do veículo para competição, mesmo que seja amadora, qual o período de garantia?

Aplica-se a resposta à questão anterior.

Os bens, conteúdos ou serviços digitais consideram-se conformes quando cumprem os requisitos (requisitos de conformidade) previstos no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.

Requisitos objectivos – aqueles que devem ser cumpridos, independentemente da existência de requisitos subjectivos, isto é, o que está implicitamente incluído no contrato porque o consumidor espera que esteja incluído.

Requisitos subjectivos – são os acordados entre o consumidor e o profissional no contrato, comparando-se, para aferir a falta de conformidade, as características que o bem deve ter nos termos do contrato e as características que o mesmo apresenta no momento da entrega.

É o profissional, cabendo-lhe entregar ou fornecer os bens, conteúdos ou serviços digitais ao consumidor de acordo com os requisitos de conformidade.

Exemplos:
• Quando o vendedor, para salvaguardar a sua responsabilidade, contrata uma garantia numa seguradora ou numa empresa de serviços de garantia, esta é considerada uma garantia comercial? 

O profissional pode contratar a outra empresa a reposição de eventuais desconformidades que possam surgir no veículo por si transaccionado, durante o período de garantia legal (3 anos, veículos novos, ou 18 meses, veículos usados – em caso de acordo com o consumidor), mas a responsabilidade é sempre de quem vende, mesmo que a reparação seja cometida a outra empresa. O consumidor não pode ter qualquer custo com a reposição da conformidade/defeito.

• Existe alguma situação em que o fabricante se possa opor ao exercício dos direitos do consumidor?

 Sim, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 40º.

 A oficina compra uma peça a uma empresa sua fornecedora. Havendo reclamação do consumidor, a oficina pode exigir responsabilidade ao seu fornecedor? Quem paga a mão-de-obra da montagem?

O vendedor (a oficina) é sempre responsável pela garantia da peça vendida, embora o consumidor possa dirigir a sua reclamação a qualquer membro da cadeia contratual, para salvaguardar os seus direitos. O consumidor não pode ter qualquer custo com a reposição da conformidade (peças ou mão-de-obra). A oficina poderá, no entanto, exercer o seu direito de regresso contra os responsáveis da sua cadeia de transações comerciais.

No caso da garantia adicional de 6 meses por cada reparação, faz sentido ser o importador a ser responsabilizado pela mesma ou é o vendedor que a deve assumir?

Resposta idêntica à anterior.

O conceito de falta de conformidade abrange os chamados “defeitos” do bem como, outras situações, como por exemplo, a alegação de propriedades que o bem não possui, entre outras.

A garantia comercial é um compromisso assumido pelo profissional, pelo produtor, ou por um intermediário («o garante»), perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, conteúdo ou serviço digital, para além das obrigações da garantia de legal conformidade. A garantia comercial pode ser gratuita ou onerosa.

Exemplo:

• Se o produtor, na publicidade, indicar 5 anos de garantia, a mesma é válida para o consumidor final e para o consumidor profissional? 

Esta legislação apenas se aplica a consumidores nos termos já descritos anteriormente. A clientes profissionais aplica-se o Código Civil, no entanto, se na publicidade for divulgado o prazo de 5 anos, será este o aplicável na garantia comercial,  quer a consumidores individuais quer a clientes profissionais.

• No caso de garantias de fabricante (garantia comercial) superiores a 3 anos, os prazos de ónus da prova mantêm-se?

As cláusulas da garantia comercial são definidas por quem as concede, com o limite das regras constantes do art. 18º, nunca se podendo diminuir a garantia legal.
O ónus da prova pode ser definido pelo garante (no período que exceda a garantia legal), podendo determinar-se que o ónus da prova seja do consumidor.

• A Garantia comercial tem também as extensões de 6 meses por cada reparação em garantia?

Sim, aplicam-se as regras do art. 18º.

• No caso de garantia voluntária de um fabricante de 3 anos a um bem que, num caso concreto é usado para uso profissional, aplicam-se os 6 meses adicionais por cada reparação?

Entre profissionais, não se aplica a lei das garantias.

• Num caso de uma bateria que tenha 5 anos de garantia, anunciada pelo fabricante e que é montada pelo vendedor,  ao fim de 4 anos o consumidor reclama que a bateria não está em conformidade. O vendedor terá que a substituir? 

Se a bateria tiver qualquer desconformidade, a mesma deverá ser reposta dado que ocorreu durante o período de garantia comercial (5 anos). 

Os prazos de garantia diferem consoante os bens em causa. Assim:
• Bens novos e bens recondicionados – 3 anos;
• Bens usados – 3 anos, podendo o prazo ser reduzido para 18 meses se houver acordo expresso entre as partes;
• Bens com elementos digitais – 3 anos, excepto quando o fornecimento contínuo for superior, neste caso o prazo de garantia acompanha todo o período do contrato;
• Conteúdos ou Serviços digitais – 2 anos, excepto no caso de fornecimentos contínuos, em que o prazo de garantia é igual ao período de duração do contrato.

Exemplos:

No caso da venda de uma peça nova no aftermarket, por exemplo, um kit de distribuição de corrente ou uma bomba de óleo, quantos anos de garantia têm estes bens?

Caso as peças sejam vendidas a consumidores (pessoa singular e sem ser para uso profissional), a garantia é de 3 anos.
Note-se que a garantia de conformidade abrange todas as peças do bem, principais ou acessórias, não se limitando a uma parte ou excluindo qualquer outra do seu âmbito.
Contudo, apenas se deve considerar que a falta de conformidade é relevante no que respeita aos defeitos que vão além do desgaste normal do bem tendo em conta o tempo decorrido, cabendo ao profissional a prova de que, na situação concreta, está em causa um desgaste normal.

• Um grupo (motor) foi vendido ao balcão, tendo 3 anos de garantia. Esse motor avariou no período dos 3 anos e foi trocado por um outro recondicionado. Qual o prazo de garantia do motor recondicionado?

São 3 anos se for vendido a um consumidor (pessoa singular, desde que o seu uso não seja predominantemente profissional).

No caso de bens em que haja acordo de redução do prazo de garantia para 18 meses (bens usados), o acordo tem de ser dado por escrito?

Para facilitar a prova do acordo do consumidor, recomenda-se que o mesmo seja  reduzido a escrito, no contrato compra e venda ou outro documento, em que conste a assinatura do consumidor.

São bens que, após utilização prévia ou devolução, são inspeccionados, preparados, verificados e testados por um profissional para serem novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade. O prazo de garantia destes bens é de 3 anos.

Exemplo:

• O bem usado reparado, é equivalente ao bem recondicionado? O período de garantia é o mesmo?

Nos termos do nº 3 do art.12ª da nova lei das garantias, o prazo de bens usados pode ser reduzido por acordo das partes de 3 anos para 18 meses, salvo se o bem for anunciado pelo vendedor, como um bem recondicionado (sendo obrigatória a menção dessa qualidade na factura) caso em que o prazo de garantia será de 3 anos.

É um bem que está interligado ou incorpora um conteúdo ou serviço digital, podendo o elemento digital ser fornecido através de um único acto de fornecimento ou continuamente.

Exemplo:

• Conteúdos ou serviços digitais incorporados em veículos ou com eles interligados e que sejam fornecidos com aqueles, nos termos de um contrato de compra e venda, tais como o GPS ou o sistema multimédia do veículo. Quando estes conteúdos são fornecidos com o veículo, existe a presunção de que se encontram abrangidos pelo contrato de compra e venda. O prazo de garantia é de 3 anos.

Se a sua instalação for à posteriori, e o veículo venha apenas “preparado” para integrar os sistemas/conteúdos digitais, sendo estes adquiridos posteriormente, então já não integram o contrato de compra e venda.

É ao consumidor que cabe proceder à instalação das actualizações fornecidas ou disponibilizadas pelo profissional.
As actualizações são um requisito de conformidade dos bens com elementos digitais, pelo que, na ausência da instalação da actualização por parte do consumidor, o profissional poderá não ser responsável por eventuais defeitos.

O prazo de garantia do bem substituído é de 3 anos.
No caso de bens usados, o prazo de garantia poderá ser de 3 anos, ou de 18 meses no caso de ter sido reduzido por acordo entre as partes.

No caso de bens novos ou recondicionados, durante os 2 primeiros anos de garantia, cabe ao vendedor provar que o defeito não existia no momento da entrega do bem. No terceiro ano da garantia, caberá ao consumidor fazer a prova de que o defeito já existia à data da entrega do bem.
No caso de bens usados (em que haja uma garantia de 18 meses por acordo das partes), durante o primeiro ano de garantia, cabe ao profissional/vendedor a prova de que o defeito não existia no momento da entrega do bem.

Entre os 12 e os 18 meses, a prova da existência da falta de conformidade/defeito, à data de entrega do bem, cabe ao consumidor.

Nota explicativa
Segundo a Doutrina

A presunção consagrada na lei liberta o consumidor da difícil prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega do bem , não deixando, no entanto, de ter de provar a falta de conformidade (nº 4 do Art. 13º).

Por exemplo, no caso de um automóvel que deixa de funcionar um ano e meio depois da entrega, o consumidor tem de provar o defeito de funcionamento (falta de conformidade com o contrato, uma vez que este incidia num bem que funcionasse) e, conseguindo fazer essa prova, a lei assume que esse defeito de funcionamento já existia no momento da entrega, embora apenas se tenha manifestado posteriormente. A circunstância de o bem funcionar normalmente durante algum tempo não torna a falta de conformidade incompatível com a designada presunção.

O vendedor pode ilidir a suposta presunção, provando que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe seja imputável. O vendedor tem de provar – e não basta alegar – muito menos de forma vaga e indeterminada o facto concreto, posterior à entrega, que gerou a falta de conformidade Por exemplo, poderá fazer prova de que o mau funcionamento do bem resulta de uma má utilização , facto que pode resultar de uma perícia ao bem, que mais facilmente pode ser efetuada por este. O principal meio utilizado pelos profissionais para ilidir esta suposta presunção consiste precisamente na prova do mau uso ou do uso incorreto do bem pelo consumidor.

Note-se que o mau uso apenas pode ser invocado pelo profissional se a falta de conformidade dele resultar diretamente, não podendo servir para evitar a responsabilidade em relação a outras anomalias relativas ao bem, que não tenham conexão com o mau uso.

Concluindo, da desconformidade não se retira necessariamente a existência do vício no momento da entrega.

Por exemplo, se o automóvel vendido deixa de trabalhar, daí não se pode inferir necessariamente:

  • nem que o problema já existia no momento da entrega;
  • nem que foi provocado por algum facto posterior.

O legislador considerou que o profissional tem mais facilidade em provar que a desconformidade não se verificava no momento da entrega do bem (nos 2 primeiros anos após a entrega do bem), e dispensa o consumidor de provar que a mesma se verificava naquele momento .

Como já referimos, a prova de que o mau funcionamento do bem é a consequência de uma má utilização, pode resultar de uma perícia ao bem. Ora, segundo o legislador, o profissional está em melhores condições do que o consumidor para promover essa perícia. Não só tem mais conhecimentos técnicos sobre o bem, como também tem um contacto mais próximo com os factos, nomeadamente com o estado em que se encontrava o bem no momento da entrega, e com aquele de quem adquiriu o bem, nomeadamente o produtor/fabricante.

*Professor Dr. Jorge Carvalho – NOVA Consumer Blog

Sim, desde que:
• A instalação seja assegurada pelo profissional ou efectuada sob a sua responsabilidade;
ou,
• Quando realizada pelo consumidor:
•  A instalação incorrecta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional; ou
•  No caso de bens com elementos digitais, a instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital.

Não. A legislação não dispõe qualquer prazo para o consumidor comunicar o defeito ao profissional. Contudo, o profissional poderá afastar a sua responsabilidade se provar que o consumidor comunicou tardiamente o defeito e, por esta razão, agravou os custos da reparação.

O consumidor tem direito:
a. À reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem);
b. Redução do preço ou à resolução do contrato.
Vigorando agora uma hierarquia de direitos.
Em primeiro lugar, o consumidor tem direito à reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem) e só depois à redução do preço ou à resolução do contrato.
Contudo, há situações em que o consumidor poderá exercer o direito à redução do preço ou à resolução do contrato em primeiro lugar (quando a reparação ou substituição for impossível ou impuser custos desproporcionados ao profissional, ou quando a gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato).

Nota: caso o defeito se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor poderá solicitar a substituição do bem ou a resolução do contrato (Direito de Rejeição).

É o direito de o consumidor poder solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato quando o defeito se manifesta no prazo de 30 dias após a entrega do bem.

Exemplo:
Nos primeiros 30 dias, o consumidor pode impor a substituição ao invés da reparação?

Sim, porém o exercício deste direito está limitado pelo princípio geral do “abuso do direito”. Caso o profissional prove que a falta de conformidade é mínima, poderá ser feita a reparação.

Exemplo:

O vendedor não entregou uma cópia da chave do veículo ao consumidor. Neste caso, considera-se “abuso de direito” o exercício do direito de rejeição.

Sim, em caso de defeito do bem o consumidor deve solicitar em primeiro lugar, a reparação ou substituição do bem. Existem, contudo, algumas situações que possibilitam o exercício imediato do direito à redução do preço ou à resolução do contrato.

Sim. Deve ser gratuita e sem grave inconveniente para o consumidor, devendo o consumidor disponibilizar o bem ao profissional que deve suportar os custos.

Exemplo:

No caso de envio da garantia à fabrica para análise, vindo a mesma recusada pelo fabricante, poderemos pedir as despesas do transporte ao cliente?

Caso o profissional ou qualquer elemento da sua cadeia contratual comprovem que não há qualquer desconformidade no bem, não há qualquer responsabilidade, perante o cliente, de fazer a respectiva reposição. Contudo, a lei não prevê que possam ser cobradas ao consumidor quaisquer despesas para comprovação da desconformidade.

A resposta sobre as reclamações às garantias tem um prazo de 30 dias.

Exemplos:

• Existem vários produtos de elevada complexidade técnica que obrigam a que os mesmos sejam enviados para os fabricantes, para que seja efectuada uma análise adequada. Nestes casos, o prazo de resposta pode ultrapassar os 30 dias, entre procedimentos, envios e análises para fora do país?

• Qual o tempo máximo que tem para dar resposta a um pedido de garantia?

Nos termos da legislação (Nº3 do Art. 18º), o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.

Sim, desde o momento da comunicação da falta de conformidade ao profissional até à reposição da conformidade (ou seja, até à reparação ou substituição do bem).

Sim, o consumidor poderá optar livremente entre a reparação e a substituição do bem, salvo se o meio escolhido pelo consumidor (a reparação ou substituição) for impossível ou impuser custos desproporcionados de acordo com as situações previstas na lei. 

Em regra, sim. Contudo, nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior a 30 dias, o consumidor não poderá exercer o direito à redução do preço ou à resolução do contrato.

Sim, em caso de reparação do bem, aplica-se um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até ao limite de quatro reparações.

Exemplo:

A garantia adicional de 6 meses aplica-se ao componente reparado ou a todo o veículo?

A todo o veículo.

Numa reparação o Cliente apresenta 3 queixas, falamos de 3 vezes 6 meses ou apenas 6 meses?

O cliente tem direito a uma garantia adicional de 6 meses, sobre todo o veículo, por cada reparação, até ao limite de 4. Se as 3 queixas foram resolvidas na mesma reparação, há uma garantia adicional de 6 meses para todo o veículo. Se forem 4 desconformidades que deram origem a 4 reparações, então cada uma dará direito ao consumidor a uma garantia adicional de 6 meses , por cada reparação, ou seja a uma garantia adicional de 24 meses.

Podemos ter uma garantia que vai até 5 anos?

Sim, ver exemplo acima.

• Se houver reparação do turbo, o veículo (todo) fica com mais 6 meses de garantia?

Sim.

Se um vidro eléctrico avariar e for reparado, todo o veículo passa a ter mais 6 meses de garantia?

Sim.

Com o incremento de 6 meses por cada incidente ao abrigo da garantia, ainda se mantém a regra de aumentar em igual período o tempo em que o veículo esteve parado para reparação?

Sim.

• No caso de uma reparação, na sequência de uma ação de recall , aplica-se a extensão do prazo adicional de 6 meses?

Se for uma mera actualização ou melhoria de produto, não há desconformidade, pelo que não acresce o prazo de garantia adicional.
Se houver desconformidade e, consequentemente, necessidade de reparação acresce o prazo da garantia adicional.

Não. Contudo, o consumidor tem direito à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, quando a falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade ou ocorra uma nova falta de conformidade.

O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato, nos casos em que o profissional:
• Não efectua a reparação ou a substituição do bem;
• Não efectua a reparação ou a substituição do bem de acordo com as regras do artigo 18º;
• Recusa efectuar a reparação ou a substituição do bem por serem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados;
• Declara, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai efectuar a reparação ou a substituição do bem num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

O consumidor pode ainda escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato nos casos em que:
• O defeito reapareça apesar da tentativa de reparação ou a substituição do bem por parte do profissional;
• Ocorra um novo defeito; ou
• A gravidade do defeito justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.

Exemplo:

Para a exigência de resolução do contrato pelo consumidor, a nova não conformidade tem de ser a mesma que a anterior? Ou se for outra não conformidade poderá ser exigida a resolução do contrato? Exemplo: um problema de ar condicionado no veículo e, posteriormente, surge uma avaria é na transmissão do veículo. Terá de ser aceite a resolução do contrato?

Sim. Podem ser as mesmas desconformidades ou diferentes.

Sim, a não ser que o profissional prove que a falta de conformidade é mínima.
Neste caso, o consumidor não poderá exercer o direito à resolução do contrato, tendo apenas direito à redução proporcional do preço.

O valor da redução do preço deve corresponder à diminuição do valor do bem provocada pela falta de conformidade.
Assim, na redução do preço, dever-se-á ter em conta o preço pago pelo consumidor no momento da aquisição do bem, procedendo à devolução do valor correspondente à desvalorização do bem, devido à falta da conformidade.

O reembolso dos pagamentos deverá ser efectuado através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, e no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional for informado da resolução do contrato.

O exercício dos direitos por parte do consumidor caduca decorridos dois anos a contar da data da comunicação ao profissional do defeito do bem.

Sim, existe. Durante o prazo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do respectivo bem, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor.
O profissional deve informar o consumidor, no momento da celebração do contrato, da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças sobresselentes.

Sim, existe um dever de assistência para os bens móveis sujeitos a registo (por exemplo: carros, motas, barcos) durante o prazo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do respectivo bem.
O profissional deve informar o consumidor, no momento da celebração do contrato, da existência e duração da obrigação do dever de assistência pós-venda.

A doutrina* distingue:

1- Intervenções em garantia. Incorporação de uma peça, numa operação de reparação, na sequência da falta de conformidade do bem. Após a reparação, há uma renovação da garantia do veículo por mais 6 meses, ou seja, neste caso a nova peça incorporada não tem uma garantia “autónoma” ( art. 15º nº 1-a) e art. 18º, nº4).

Exemplo:

Contrato de compra e venda de um automóvel. Em caso de desconformidade, o consumidor pode exercer o direito à reposição da conformidade através da reparação. Se no âmbito dessa reparação for necessário substituir o motor, o novo motor não beneficia de uma garantia autónoma, mas todo o automóvel beneficiará do alargamento do período de garantia em 6 meses.

2- Incorporação de uma peça no âmbito de um contrato para reparação de um veículo (contrato de empreitada). Havendo substituição da peça, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra na nova peça incorporada, pelo período de 3 anos. A nova peça incorporada tem uma garantia “autónoma” (Artigos 3º, nº1-b, 18º, nº6 e 12º ).

 

* Professor Dr. Jorge Carvalho, Nova Consumer Blog

Fontes
Para a elaboração deste trabalho, a ACAP utilizou como fontes de informação as FAQs disponibilizadas no website da Direcção Geral do Consumidor, as intervenções da Dra. Elsa Reis (CASA) e do Professor Dr. Jorge Carvalho (Nova Consumer Lab) na Sessão de informação promovida pela ACAP sobre a nova Lei das Garantias. Foi ainda tido como referência, um parecer do Professor Dr. Jorge Carvalho no NOVA Consumer Blog.

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