Passam a existir dois instrumentos harmonizados de informação aos consumidores, com finalidades e âmbitos distintos:

  1. a) Aviso harmonizado sobre a garantia legal de conformidade — destina-se a informar os consumidores sobre os direitos decorrentes da garantia legal e deve ser disponibilizado pelos vendedores de bens a consumidores.
  2. b) Rótulo GARAN — destina-se a identificar determinados bens relativamente aos quais o produtor oferece, sem custos adicionais, uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos.

Assim, o aviso sobre a garantia legal e o GARAN não devem ser confundidos: o primeiro constitui informação geral sobre os direitos legais do consumidor; o segundo está associado apenas aos produtos que preencham as condições previstas para a garantia comercial de durabilidade.

Sim, se vender bens a consumidores.

O aviso harmonizado deve ser apresentado de forma proeminente no ponto de venda.

Para utilização em estabelecimentos físicos, o aviso pode ser apresentado a cores ou a preto e branco e deve ter, no mínimo, o formato A4, podendo ser utilizado em formatos maiores.

Deve ser utilizado o modelo oficial, não podendo os seus elementos ser alterados.

Na prática, deverá ser colocado num local em que seja facilmente visto pelo consumidor, tendo em conta a configuração do estabelecimento.

Não.

Deve ser utilizado o aviso harmonizado oficial. Os elementos que integram o aviso não podem ser editados.

Não é, portanto, aconselhável copiar o texto para um cartaz próprio, acrescentar o logótipo da empresa ao modelo, alterar as cores, retirar elementos ou modificar o respectivo conteúdo.

A obrigação respeita à informação disponibilizada ao consumidor no ponto de venda. Consequentemente, o aviso deverá estar disponível nos estabelecimentos onde são celebrados contratos abrangidos.

Também existem obrigações para os contratos celebrados através de uma interface online.

Neste caso, o aviso harmonizado deve ser apresentado a cores (RGB) e de forma proeminente.

De acordo com as orientações práticas da Comissão Europeia, a disponibilização pode ser feita, por exemplo, através de uma referência aos direitos de garantia legal no catálogo de produtos, no cabeçalho do sítio electrónico ou na página de checkout, desde que o aviso completo fique acessível ao primeiro clique ou passagem do cursor.

Deverá ainda ser disponibilizada uma hiperligação clicável para a informação para a qual remete o código QR.

As orientações da Comissão prevêem também a inclusão do aviso no e-mail de confirmação da encomenda.

Não.

Esta é uma das distinções mais importantes das novas regras.

O GARAN apenas é utilizado quando, relativamente a determinado bem, o produtor oferece uma garantia comercial de durabilidade que:

  • tenha uma duração superior a dois anos;
  • seja oferecida sem custos adicionais para o consumidor;
  • abranja a totalidade do bem, e não apenas uma determinada peça ou componente; e
  • tenha sido comunicada pelo produtor ao vendedor.

Se estas condições não estiverem preenchidas, não deve ser utilizado o GARAN.

Não necessariamente.

O simples facto de ser anunciada uma “garantia de 3 anos” não é suficiente.

É necessário verificar quem concede essa garantia, qual a sua natureza e o que abrange.

Para efeitos do GARAN, deve tratar-se de uma garantia comercial de durabilidade concedida pelo produtor, sem custos adicionais para o consumidor, que abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos.

Essa situação não determina, por si só, a utilização do GARAN.

O rótulo harmonizado está associado à garantia comercial de durabilidade oferecida pelo produtor, nas condições legalmente estabelecidas.

Uma extensão de garantia comercializada ou concedida pelo próprio vendedor deve, por isso, ser analisada separadamente e não deve ser identificada automaticamente através do GARAN.

O vendedor não está obrigado a efectuar uma investigação autónoma, nomeadamente pesquisando os sítios electrónicos dos produtores para descobrir se determinado produto beneficia desta garantia.

A obrigação de informação através do GARAN surge quando o produtor oferece a garantia comercial de durabilidade nas condições previstas e disponibiliza essa informação ao vendedor.

Contudo, do ponto de vista prático, recomenda-se que os vendedores contactem atempadamente os respectivos fornecedores/produtores para perceberem como será transmitida esta informação e quais os produtos abrangidos a partir de 27 de Setembro de 2026.

Recomenda-se que seja obtida informação que permita identificar claramente:

  • o produto/modelo abrangido;
  • o produtor que concede a garantia;
  • a duração da garantia comercial de durabilidade;
  • a confirmação de que a garantia não implica custos adicionais para o consumidor;
  • a confirmação de que abrange a totalidade do bem;
  • as respectivas condições; e
  • os elementos necessários à correcta apresentação do GARAN.

Esta informação deverá permitir ao vendedor assegurar que o rótulo apresentado corresponde efectivamente ao produto em causa.

O GARAN deve ser apresentado de forma proeminente e estar claramente associado ao produto concreto a que respeita.

Consoante o produto e a organização do espaço comercial, poderá, por exemplo, ser apresentado junto do produto, na prateleira, na embalagem ou noutro suporte que permita ao consumidor perceber inequivocamente a que bem corresponde.

De acordo com as especificações oficiais, o rótulo impresso tem uma dimensão mínima de 95 × 100 mm.

O GARAN deve estar claramente associado ao produto abrangido e ser apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato.

Nos contratos celebrados através de uma interface online, o rótulo deve ser apresentado a cores.

Pode também ser utilizada a versão digital compacta («nested label»), devendo o rótulo completo ficar acessível ao primeiro clique, passagem do cursor ou expansão em ecrã táctil.

As orientações práticas da Comissão devem ser consultadas para a implementação concreta no sítio electrónico e no processo de compra.

Não.

Deve ser respeitado o modelo harmonizado estabelecido pela União Europeia.

Existem, contudo, campos do GARAN que têm necessariamente de ser preenchidos em função do produto:

  • duração da garantia, em anos;
  • nome do produtor/marca;
  • identificação do modelo.

Os restantes elementos obrigatórios do rótulo, designadamente o título «GARAN», determinados elementos gráficos e o código QR, não podem ser alterados.

Não.

O GARAN não é uma alegação genérica de qualidade ou durabilidade.

A sua utilização depende da existência da garantia comercial de durabilidade do produtor nas condições legalmente previstas.

O vendedor não deve utilizar o rótulo por iniciativa própria para destacar um produto que considere particularmente durável.

Não.

São realidades distintas.

A garantia legal de conformidade resulta da lei e confere direitos ao consumidor perante o vendedor.

A garantia comercial de durabilidade identificada através do GARAN constitui um compromisso adicional do produtor relativamente à durabilidade do bem.

A existência de GARAN não elimina nem reduz os direitos que o consumidor tem ao abrigo da garantia legal.

É necessário distinguir os dois regimes.

Os direitos decorrentes da garantia legal de conformidade continuam a ser exercidos nos termos legalmente previstos, designadamente perante o vendedor.

O GARAN identifica uma garantia comercial de durabilidade do produtor. O seu conteúdo e exercício devem ser analisados à luz das condições dessa garantia e das regras aplicáveis às garantias comerciais.

Por isso, a existência de GARAN não deve ser utilizada pelo vendedor para afastar as suas próprias responsabilidades decorrentes da garantia legal.

Só relativamente aos produtos efectivamente abrangidos.

O GARAN é um instrumento de informação ao nível do produto, pelo que tem de identificar a garantia aplicável ao modelo concreto.

O modelo do rótulo contém precisamente campos destinados à indicação da duração da garantia, do produtor/marca e do identificador do modelo.

O vendedor não deve presumir que existe uma garantia comercial de durabilidade abrangida pelo regime nem criar o GARAN por sua iniciativa.

Se tiver dúvidas, deverá solicitar esclarecimentos ao fornecedor/produtor.

Independentemente da existência de GARAN em determinados produtos, mantém-se a obrigação relativa ao aviso harmonizado sobre a garantia legal de conformidade, quando aplicável.

A circunstância de um produto já se encontrar em stock antes de 27 de Setembro de 2026 não deve, por si só, ser entendida como uma dispensa automática das novas obrigações de informação aplicáveis a partir dessa data.

Importa, contudo, distinguir as duas novas formas de informação ao consumidor:

Aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade

O aviso constitui uma informação geral a prestar pelo vendedor no ponto de venda, não dependendo da data em que cada produto foi adquirido ou entrou em stock.

Assim, a partir de 27 de Setembro de 2026, o vendedor deverá assegurar a apresentação do aviso harmonizado nos pontos de venda abrangidos, incluindo quando comercialize produtos que já se encontravam em stock.

Rótulo GARAN

Relativamente ao GARAN, deverá verificar-se se o produto beneficia de uma garantia comercial de durabilidade do produtor que preencha as condições legalmente previstas e se o produtor disponibilizou ao vendedor a informação necessária.

Tratando-se de produtos já existentes em stock relativamente aos quais surjam dúvidas quanto à aplicação do GARAN ou à informação que deve ser disponibilizada, recomenda-se que o vendedor solicite esclarecimentos ao respectivo fornecedor/produtor, não devendo criar ou utilizar o GARAN por sua própria iniciativa sem dispor da informação necessária.

Nota: as orientações da rede europeia de autoridades de defesa do consumidor (CPC) sobre situações de «old stock», publicadas em Junho de 2026, respeitam especificamente ao tratamento de produtos ou embalagens com alegações ambientais ou rótulos de sustentabilidade no contexto das novas regras da Directiva (UE) 2024/825. Não devem, por isso, ser interpretadas como estabelecendo uma dispensa geral para produtos antigos relativamente às novas obrigações sobre garantias.

Recomenda-se que, antes de 27 de Setembro de 2026, os vendedores:

  • descarreguem o aviso harmonizado oficial sobre a garantia legal de conformidade;
  • preparem a sua afixação nos estabelecimentos físicos;
  • adaptem os sítios de comércio electrónico e os respectivos processos de compra, quando aplicável;
  • contactem fornecedores/produtores para identificar os produtos que possam estar abrangidos pelo GARAN;
  • definam internamente quem ficará responsável pela actualização da informação relativa aos produtos abrangidos;
  • confirmem que os modelos utilizados são os ficheiros oficiais da Comissão Europeia;
  • informem as equipas de loja e de apoio ao cliente sobre a diferença entre garantia legal e garantia comercial de durabilidade; e
  • revejam os procedimentos de comércio electrónico, incluindo páginas de produto, checkout e comunicações de confirmação da encomenda.

Em caso de dúvida, qual é a regra mais simples?

 AVISO = informação geral sobre a garantia legal → ao nível da loja/ponto de venda.

 GARAN = garantia comercial de durabilidade do produtor → ao nível do produto e apenas quando estiverem preenchidas as condições legais.

Não deve ser colocado GARAN indiscriminadamente em todos os produtos nem em todos os produtos que sejam publicitados como tendo uma garantia superior a dois anos.

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